cuf hospitalO CESP, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, realizou, pela primeira vez, Plenários de Trabalhadores no Grupo José Mello Saúde.

No Call Center, CUF Descobertas e CUF Belém, com a participação de cerca de 100 trabalhadores, o que consideramos ter sido uma grande demonstração do interesse dos trabalhadores para o esclarecimento dos seus direitos e para auscultação dos seus problemas.

Está prevista a realização de plenários nos restantes locais de trabalho. Oportunamente divulgaremos junto dos trabalhadores a calendarização.

Dos diversos assuntos debatidos destacamos os seguintes cujas práticas são ilegais:

- Incumprimento do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) para os trabalhadores da hospitalização privada em vigor, nomeadamente: valor do abono por falhas; não pagamento de subsídio de trabalho por turnos; cálculo do pagamento de trabalho em dias feriados e descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar;

- O subsídio de férias e de Natal não está correctamente pago;

- Existência de Banco de Horas;

- Recusa de pagamento do trabalho suplementar à maioria dos trabalhadores;

- Critérios para a marcação de férias;

- Existência de horas negativas;

- Desconto de horas inferiores a um dia de trabalho;

- Desconto de horas em falta justificadas (ex. acompanhamento escolar, consultas);

- Transferências de local de trabalho sem o correspondente aviso prévio e informação obrigatória;

- Desregulação de horários, existindo em alguns locais de trabalho 7 horários diferentes, destacando algo nunca visto, o horário praticado das 19h às 04h;

- Existência de turnos de 13 horas seguidas e jornadas de trabalho sem o descanso obrigatório de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;

- Salários discriminatórios e aumentos salariais só para alguns trabalhadores;

- Existência de trabalhadores só com 1 dia de descanso semanal;

- Discriminação no subsídio de alimentação entre trabalhadores do Grupo;

- Sistema de avaliação pouco transparente e progressões bloqueadas;

- Reclassificações de trabalhadores e actualização dos respectivos salários;

- Repressão através da mudança do posto de trabalho e alteração do horário de trabalho.

Foi já solicitada reunião à administração do grupo José Mello Saúde para discussão das várias irregularidades detectadas nos plenários de trabalhadores. Da realização da reunião e das suas conclusões daremos, oportunamente, conhecimento aos trabalhadores.

Sabias que:

Código do Trabalho

Artigo 257.º

Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

1 - A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:

a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;

b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.

2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido. Lei sobre marcação dia de ferias referente a falta.

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada

1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

c) A prevista no artigo 252.º;

d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.

3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

 

Fonte: CESP