Uma vez que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 187/2013, considerou inconstitucionais as normas da Lei do Orçamento do Estado para 2013 que previam a suspensão do pagamento do subsidio de férias para os trabalhadores do sector público e para os aposentados, reformados e pensionistas, foram automaticamente repostas em vigor as normas legais anteriores à Lei do OE para 2013 que prevêem o pagamento dos subsídios de férias quer aos trabalhadores do sector público quer aos aposentados, reformados e pensionistas.
Consequentemente, chegado o momento previsto na legislação em vigor para o pagamento dos subsídios de férias, está o Governo obrigado a proceder a esse pagamento, sob pena de violação grosseira da lei.
Neste quadro, o despacho emitido pelo Governo dando instruções aos serviços e organismos da administração pública para não procederem ao pagamento dos subsídios de férias nos termos previstos na lei vigente é ilegal e, como tal, nenhum órgão da administração pública lhe deve obediência, já que «Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os finas para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.» (artigo 3º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo).
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade acima referida, o Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei (Proposta de Lei nº 142/XII, entrada no Parlamento a 23 de Abril de 2013) visando regular para o ano de 2013 o pagamento dos subsídios de férias dos trabalhadores públicos e dos aposentados, reformados e demais pensionistas, mas o processo legislativo relativo a este diploma não se encontra concluído, o que significa que ainda não foi publicado, não entrou em vigor e, portanto, não existe na ordem jurídica. Não existindo, não pode obviamente ser aplicado como o Governo parece pretender.
Se o Governo pretendia alterar as regras de pagamento dos subsídios de férias, devia ter acautelado previamente a publicação e entrada em vigor atempadas de uma nova lei. Tendo sido incapaz de concretizar esse objectivo, não pode vir à ultima hora fazer recair as consequências da sua imprevidência sobre os trabalhadores e os reformados, aposentados e pensionistas.
Acresce que a nova lei que o Governo pretende ver aplicada procede à criação de novas regras de pagamento do subsídio de férias que frustram as legítimas expectativas dos trabalhadores e dos pensionistas quanto à percepção daqueles subsídios, cujo pagamento nas datas legalmente previstas cumpre uma função específica na economia das famílias, designadamente um acréscimo de rendimento que permita acomodar as despesas inerentes ao seu período anual de repouso.
Através das novas regras, o Governo mais não faz do que prosseguir os seus próprios objectivos, em prejuízo dos interesses dos trabalhadores e pensionistas que, perante a decisão do Tribunal Constitucional, esperavam legitimamente a reposição da situação anterior à produzida pelas normas inconstitucionais, ou seja o pagamento em tempo normal dos subsídios que lhes são devidos.
Por tudo isto, a CGTP-IN, exige que a lei seja cumprida mediante o pagamento imediato dos subsídios de férias aos trabalhadores da Administração Pública, aos reformados e ao trabalhadores do Sector Empresarial do Estado e denuncia a posição do Governo como ilegal, autoritária e revanchista, inaceitável num estado de direito democrático.
A Comissão Executiva da CGTP-IN