ie v2Foi ontem publicado o Decreto-Lei 53-A/2017, de 31 de Maio, que altera o regime jurídico da protecção social no desemprego.

O único objectivo desta alteração é restringir o âmbito da redução de 10% no montante do subsidio de desemprego após 180 dias de concessão da prestação, de modo que:

A redução de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão passa a aplicar-se apenas às prestações de valor superior ao valor do IAS (€421, 32);

Da aplicação desta redução não pode resultar uma prestação de valor inferior ao IAS – ou seja, sempre que da redução de 10% resulte um valor inferior a €421,32, o beneficiário passa a receber este valor.

Esta alteração entra em vigor no dia 1 de Junho e aplica-se, a partir desta data, às prestações já em atribuição e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão

A redução de 10% no montante do subsidio de desemprego foi introduzida na Lei em 2012 pelo Governo PSD/CDS-PP em pleno período de aplicação do Memorando de Entendimento da troica, a pretexto de que as prestações de desemprego eram demasiado generosas e como tal impediam os trabalhadores desempregados de aceitarem novos empregos.

A CGTP-IN contestou desde o início esta redução do valor do subsidio de desemprego, não só porque se trata de uma medida que desvaloriza o sistema previdencial da segurança social enquanto sistema contributivo, como pelo seu efeito redutor sobre os salários e as prestações sociais. Com efeito, quanto mais baixo o valor das prestações de desemprego, mais baixos serão os salários que os trabalhadores desempregados estão dispostos, ou são forçados, a aceitar para regressar ao mercado de trabalho; por outro lado, quanto mais baixos são os salários auferidos, mais baixas serão as futuras prestações sociais, inclusivamente as pensões de reforma.

Neste quadro, é evidente que a redução de 10% no valor dos subsídios de desemprego, a incidir sobre prestações de valor já de si bastante baixo, contribuiu decisivamente para o aumento da pobreza laboral e, logo, para o empobrecimento generalizado da população.

Por tudo isto, a CGTP-IN considera esta alteração manifestamente insuficiente para repor o nível de protecção social adequado e defende que a redução de 10% no montante dos subsídios de desemprego após 180 dias de concessão deve ser pura e simplesmente revogada relativamente a todos os subsídios independentemente do seu valor.

DIF/CGTP-IN
Lisboa, 01.07.2017