APRECIAÇÃO
Apesar de continuar a ter carácter genérico, este novo documento relativo à revisão do regime da protecção no desemprego apresenta um maior grau de concretização, pelo menos em alguns aspectos.

Conferência de Imprensa 14 de Novembro 2005

MEDIDAS DE REVISÃO DA PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DESEMPREGO

APRECIAÇÃO

 

Apesar de continuar a ter carácter genérico, este novo documento relativo à revisão do regime da protecção no desemprego apresenta um maior grau de concretização, pelo menos em alguns aspectos.

Assim:

  1. 1- A activação dos beneficiários e o papel dos serviços públicos de emprego

A CGTP-IN considera que os princípios estabelecidos neste domínio são adequados aos objectivos de incentivar o beneficiário no processo de procura de emprego e de reformular profundamente os serviços públicos de emprego, de modo a torná-los mais eficazes e interventivos neste processo e no apoio dado aos beneficiários.

De um ponto de vista meramente teórico, a elaboração de um Plano Pessoal de Emprego enquanto projecto de inserção sócio-profissional que envolve e responsabiliza tanto os serviços de emprego como o beneficiário parece-nos adequada, mas é preciso ter em atenção que, na prática, a sua concretização envolverá um grande esforço, especialmente em termos de meios humanos, já que estamos a falar do acompanhamento individual prestado a cada um dos beneficiários de subsídio de desemprego, desde o momento em que se inscreve no centro de emprego até encontrar uma nova colocação.

Neste quadro, entendemos que é imprescindível efectuar previamente um diagnóstico das necessidades ao nível de meios humanos e técnicos e dos custos envolvidos para aplicação desta medida, para que na prática o PPE não venha a reduzir-se à obrigatoriedade do beneficiário procurar emprego só por si, sem o necessário apoio e acompanhamentos dos serviços de emprego.

De salientar que o documento nada diz quanto às modificações estruturais e outras de que os serviços públicos de emprego serão objecto a fim de os adequar às suas novas responsabilidades.

Por outro lado, toda a matéria relativa à procura activa de emprego por parte dos beneficiários carece de maior desenvolvimento e concretização, quer no que respeita à sua articulação com o Plano Pessoal de Emprego e ao apoio a prestar pelos serviços públicos de emprego, quer quanto aos meios de prova dos esforços e diligências desenvolvidos pelos beneficiários.

De salientar que, em nosso entender, as diligências de procura de emprego devem ser preferencialmente desenvolvidas no quadro do Plano Pessoal de Emprego contratualizado entre os serviços de emprego e o beneficiário e devem contar com o apoio destes serviços para todos os efeitos necessários; do mesmo modo, as provas dos esforços e diligências realizados, exigíveis pelos serviços, devem ser enquadradas neste processo.

Ainda neste domínio entendemos que a referência à prestação de trabalho voluntário entre os comprovativos do esforço de procura activa de emprego nos parece completamente descabida; não devem misturar-se realidades totalmente diversas e independentes como são o trabalho voluntário (ou seja trabalho prestado livremente, de livre vontade, por um cidadão) e a procura de um trabalho remunerado necessário à subsistência de cada um. Esta mistura é susceptível de subverter o próprio conceito de trabalho voluntário, mediante a criação de um contingente de «voluntários à força».

No que toca à disponibilização aos beneficiários de meios para a procura activa de emprego, entendemos que é impensável partir do princípio que todos os desempregados têm acesso a um computador e à Internet, ou mesmo que sabem utilizá-la, e que portanto o problema se resolve com a colocação de informação on-line. Pelo contrário, o que é necessário é disponibilizar aos beneficiários de subsídio de desemprego os meios de acesso à Internet e se necessário assisti-los na sua utilização – o que será função e responsabilidade dos centros de emprego.

Finalmente, a referência à possibilidade de a contratualização do Plano Pessoal de Emprego para aqueles que apresentem maiores dificuldades de inserção ser feita em sessão colectiva suscita-nos alguma perplexidade e parece-nos ser contraditória com o carácter pessoal e individualizado deste Plano.

Em suma, todo este capítulo relativo ao papel dos serviços de emprego e dos próprios beneficiários na procura de emprego necessita de ser desenvolvido e aprofundado, sobretudo no que respeita aos aspectos mais práticos da sua aplicação e à responsabilização dos serviços públicos.

A CGTP-IN não aceitará de modo algum a ideia de onerar o beneficiário com sucessivas obrigações ao nível da procura de emprego, sem que da parte dos serviços de emprego existam também respostas efectivas e eficazes em termos de apoio a esta procura de emprego; por outro lado, tembém não aceitaremos a imposição ao beneficiários de encargos económicos excessivos para a sua situação de desemprego (por exemplo, gastos com transportes, com acesso à Internet, despesas de correio, etc).

  1. 2- A avaliação das oportunidades de activação: o conceito de emprego conveniente

A CGTP-IN considera essencial que o conceito de emprego conveniente tenha em consideração três princípios fundamentais:

1º A oferta de emprego deve respeitar as condições de trabalho, designadamente em termos remuneratórios, de organização do tempo de trabalho e de segurança e saúde no trabalho, previstas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva aplicável;

2º A oferta de emprego deve consistir no exercício de funções que respeitem as aptidões físicas, as habilitações académicas e a formação e experiência profissional do beneficiário, mesmo quando estiver em causa a aceitação de ocupação de natureza diversa da habitualmente desempenhada;

3ºAs ofertas de emprego devem ter sempre em consideração a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Neste quadro, consideramos que:

  1. § É imprescindível que se faça referência à necessidade de as ofertas de emprego respeitarem as condições legais ou convencionais de trabalho;
  2. § É inaceitável a fixação, para efeitos da definição de emprego conveniente, das despesas de deslocação em 20% da retribuição líquida mensal, pois representa um esforço financeiro excessivo;
  3. § No que respeita ao tempo de deslocação, é necessário ter atenção os casos em que o tempo de deslocação definido (25% do horário de trabalho, ou seja 2 horas para um horário de 8 horas diárias) possa impedir ou prejudicar gravemente a conciliação da vida profissional com a vida familiar, designadamente quando se trate de trabalhadores com filhos menores ou outros dependentes a cargo;
  4. § Quanto à remuneração, é essencial que a remuneração ilíquida oferecida esteja de acordo com o estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou, na falta deste, corresponda ao praticado na empresa em causa, sendo inaceitável em qualquer caso que tal remuneração seja inferior ao valor da retribuição mínima garantida em vigor.

No que respeita à obrigatoriedade de aceitação de emprego com uma retribuição igual ao subsídio de desemprego, a CGTP-IN entende que se trata de uma condição inaceitável, susceptível de conduzir a uma redução dos salários no sector privado, ao aumento da precariedade e à desvalorização do trabalho.

Finalmente, consideramos que é indispensável que a lei consagre a possibilidade de o beneficiário recusar uma oferta de emprego, sempre que esta não se enquadre no conceito de emprego conveniente legalmente definido, devendo a recusa ser devidamente fundamentada.

  1. 3- A avaliação das oportunidades de activação: o conceito de trabalho socialmente necessário

É público e notório, tendo mesmo sido objecto de uma Recomendação por parte do Provedor de Justiça (Recomendação nº 4/B/2004, de 23 de Março), que os programas ocupacionais desenvolvidos para o exercício do trabalho socialmente necessário têm sido utilizados de forma abusiva, designadamente para a ocupação de postos de trabalho permanentes e no seio da própria Administração pública, sem que as entidades competentes tenham procedido a uma adequada e atempada fiscalização e sancionamento das más práticas.

Na realidade as actividades ocupacionais e o chamado trabalho socialmente necessário têm sido apenas o pretexto para a manutenção de uma reserva de mão-de-obra barata e disponível, que atenta contra a dignidade dos trabalhadores desempregados sujeitos a esta prestação.

Neste contexto, entendemos que a intenção de dirigir especialmente estes programas para determinados grupos – pessoas com mais de 55 anos, pessoas com deficiência, beneficiários do RSI – é totalmente perversa e arrisca-se a condenar estas pessoas a um círculo vicioso, sem quaisquer perspectivas de reinserção e melhoria das suas capacidades e potencialidades.

Dados os antecedentes e as práticas correntes neste domínio, a prestação de actividades ocupacionais em desenvolvimento de trabalho socialmente necessário só deverá manter-se na lei e ser obrigatória para os beneficiários desempregados, caso se proceda a uma reformulação completa do respectivo conceito e da sua aplicação prática, passando por:

  1. § Uma definição clara do conceito de actividade ocupacional e trabalho socialmente necessário, delimitando temporalmente a sua duração e excluindo o exercício de funções e tarefas que consistam na satisfação de necessidades permanentes da entidade a quem o trabalho é prestado;
  2. § Garantia da tutela dos direitos e da dignidade dos trabalhadores obrigados a prestar estas actividades, designadamente acautelando a sua qualificação e formação profissionais, o direito a uma retribuição mínima pelo trabalho prestado e a prevalência de ofertas de emprego ou formação convenientes sobre as actividades ocupacionais;
  3. § Criação de mecanismos eficazes de controlo do desenvolvimento de programas ocupacionais e dissuasão de práticas abusivas através do seu sancionamento imediato e inequívoco;
  4. § Proibição do desenvolvimento de programas ocupacionais por parte dos organismos da administração pública central, local e regional.

  1. 4- O incumprimento por parte do beneficiário

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que todas as condutas sancionadas com a perda da prestação devem ser objectiva e concretamente definidas na lei – por exemplo, quando se diz que se considera como recusa a «desistência injustificada das intervenções» é preciso definir concretamente o que são estas intervenções, que comportamentos estão em causa.

Por outro lado, quando se trata do sancionamento da recusa de oferta de emprego conveniente, formação profissional ou trabalho socialmente necessário, é necessário esclarecer que não compete aos serviços públicos de emprego decidir discricionariamente se determinado emprego é ou não conveniente; um emprego será conveniente se objectivamente satisfizer os requisitos e condições estabelecidos na lei, competindo ao serviço público de emprego apenas avaliar essa conformidade.

Por fim, consideramos excessiva a sanção de anulação da inscrição no centro de emprego, excepto em casos de incumprimento reiterado, na medida em que isso possa significar a exclusão do beneficiário de todo o apoio á procura de novo emprego, atirando-o para uma espécie de limbo; em nosso entender, a cessação das prestações de desemprego é sanção bastante e será certamente menos gravosa do ponto de vista das possibilidades de reinserção social.

  1. 5- Combate à fraude

  1. § Medidas que visam combater a fraude por parte dos beneficiários

    1. a) A perda do direito de acesso a toda e qualquer prestação social por um período de dois anos é manifestamente excessiva e totalmente inaceitável;

    1. b) Quanto à obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos beneficiários, entendemos que esta apresentação deve ser feita sempre no mesmo local, de preferência no centro de emprego da área de residência do beneficiário, tendo em conta a necessidade de não o penalizar com gastos excessivos por exemplo em transportes.

Aliás, pensamos que seria de ponderar a possibilidade destes gastos com transportes serem reembolsados, no caso de ultrapassarem determinado montante.

Por outro lado, parece haver aqui alguma confusão quando se fala na obrigatoriedade de apresentação quinzenal a título voluntário – afinal, é uma obrigação de apresentação, como indica o facto de se prever uma sanção para o seu incumprimento, ou é uma apresentação voluntária, isto é que está dependente da vontade do beneficiário e logo não pode ser sancionada?

    1. c) Consideramos totalmente inadequado ao âmbito e finalidades desta prestação a obrigação de permanência na residência habitual dos beneficiários de subsídio de desemprego, mesmo que por um período determinado e relativamente curto. Esta obrigação assumiria a forma de uma espécie de prisão domiciliária, pois ao contrário do que sucede com os beneficiários de subsídio de doença não sofrem de qualquer incapacidade que os obrigue a permanecer na residência e mesmo estes podem ser isentos desta obrigação por determinação médica.

  1. § Medidas que visam combater a fraude por parte das entidades empregadoras

De um modo geral concordamos com as medidas de combate à fraude por parte das entidades empregadoras, mas entendemos que deve ser desde já concretizada a possibilidade de conversão dos contratos a termo e das falsas prestações de serviços em contratos por tempo indeterminado, sempre que se verifique o incumprimento do dever de comunicação da admissão de novos trabalhadores, nomeadamente nos casos em que os mesmos estejam a receber prestações de desemprego.

  1. 6- Critérios de atribuição da prestação

  1. § Período de concessão e montante da prestação

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer se as alterações do período de concessão das prestações afectam apenas os dois escalões etários expressamente referidos (até 30 anos e de 40 a 45 anos) ou se também terão efeitos nos restantes escalões.

Não discordamos do aumento do prazo de atribuição do subsídio de desemprego para os beneficiários com idade entre os 40 e os 45 anos tendo em conta a duração da respectiva carreira contributiva, se bem que, em nosso entender, o prolongamento do período de atribuição do subsídio de desemprego para os trabalhadores mais velhos é contraditório com o objectivo da promoção do envelhecimento activo.

No que respeita à redução para 6 meses do tempo de atribuição do subsídio de desemprego para os beneficiários de idade inferior a 30 anos e com registo de contribuições inferior a 24 meses, parece-nos que se trata de uma medida penalizadora e claramente discriminatória dos trabalhadores mais jovens e, em particular, dos que são afectados pela extrema precariedade do emprego no nosso país (e são a maioria!) e que, por isso, dificilmente somarão 24 meses com registo de contribuições.

Por outro lado, o argumento de que em contrapartida é aumentado o período de atribuição do subsídio social de desemprego é claramente demagógico, na medida em que estamos perante prestações com âmbitos diversos. O subsídio social de desemprego é uma prestação de carácter assistencialista sujeita a condição de recursos, ao contrário do subsídio de desemprego que é uma prestação contributiva substitutiva de rendimentos do trabalho. Isto significa que, ao reduzir o tempo de atribuição do subsídio de desemprego e aumentar o do subsídio social de desemprego estamos a excluir automaticamente da protecção social a que têm direito todos os jovens que não satisfaçam a condição de recursos necessária para acesso ao subsídio social, acentuando a vertente assistencialista do sistema.

Concluindo, a CGTP-IN considera discriminatória e inaceitável esta redução do tempo de atribuição do subsídio de desemprego para os jovens.

  1. § Prazo de garantia

Concordamos com o novo prazo geral de garantia de 450 dias de trabalho com registo de remunerações num período de 720 dias imediatamente anterior à data do desemprego.

No entanto, consideramos que o argumento segundo o qual os beneficiários que não cumpram os requisitos relativos ao prazo de garantia para o subsídio de desemprego podem sempre beneficiar de protecção em sede de subsídio social de desemprego é falso, na medida em que esta é uma prestação sujeita a condição de recursos que abrange um universo reduzido de pessoas, o que significa que o raciocínio está viciado á partida porque admite, sem qualquer justificação, a simples exclusão de protecção de uma parte da população trabalhadora e contribuinte. É bom não esquecer que nos encontramos no âmbito do sistema previdencial, contributivo, orientado precisamente pelo princípio da contributividade.

  1. 7- Involuntariedade do desemprego

A previsão de um tão amplo conjunto de situações de rescisão por mútuo acordo que são equiparadas a desemprego involuntário, abrindo direito a prestações de desemprego, é contraditória com o discurso que tem sido feito pelo Governo no sentido da necessidade de pôr cobro ou pelo menos limitar tais situações.

Ao contrário do que tem sido afirmado, não vislumbramos aqui nenhuma restrição significativa relativamente à situação actual, parecendo-nos pelo contrário que há uma certa facilitação, na medida em que não se preconizam mecanismos de controlo da veracidade das situações de rescisões por mútuo acordo que dão a acesso a prestações de desemprego.

Assim:

  1. § Continuam a ser equiparadas a desemprego involuntário as rescisões por mútuo acordo que se integram em processos de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação de empresas, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da dimensão da empresa. Tudo isto sem apontar para a existência de quaisquer meios de controlo ou confirmação destas situações nem para a necessidade de se efectuar uma definição concreta das mesmas situações.
  2. § São ainda equiparadas a desemprego involuntário as rescisões por mútuo acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos. Mais uma vez não são previstos meios de controlo ou confirmação das situações.

Em suma, a restrição é puramente ilusória, potenciando o recurso indevido ao subsídio de desemprego.

Por outro lado, a definição de desemprego involuntário avançada parece pretender excluir (por omissão) outras formas de cessação do contrato de trabalho, como sejam a caducidade e a rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador, que deviam permitir o acesso ao subsídio de desemprego, por serem involuntárias.

Em nosso entender, não há razões para não restringir a equiparação a desemprego involuntário das situações resultantes de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo em processos de redução de efectivos, por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação de empresas.

As empresas que decidem entrar num processo de reestruturação com redução de efectivos com recurso ao mútuo acordo devem estar preparadas para suportar os custos económicos e sociais resultantes dessa reestruturação, assumindo plenamente as suas responsabilidades nessa área; é inadmissível que continuem a onerar o Estado e o país com tais encargos, quando é sabido que o risco do negócio deve correr por conta de quem espera dele obter lucros, e não de terceiros.

  1. 8- Medidas de envelhecimento activo

Este capítulo é constituído apenas por considerações gerais, não propondo quaisquer medidas concretas. Nem sequer se esclarece em que se concretiza na prática a promoção do envelhecimento activo.

Certamente devido ao facto de este não ser ainda um documento final, não são abordadas determinadas questões, que consideramos de grande importância, como sejam os direitos dos trabalhadores mais velhos após o esgotamento das prestações de desemprego e a possibilidade e condições da sua passagem à reforma.

Porém, algumas das considerações feitas parecem sugerir que se pretende enfraquecer ou reduzir os direitos sociais dos trabalhadores mais velhos e, por outro lado, estabelecer incentivos à contratação destes trabalhadores que passam pela precarização das suas condições de trabalho ou pela redução dos seus direitos laborais, o que seria manifestamente lesivo da dignidade dos trabalhadores mais velhos.

A CGTP-IN considerará qualquer solução desta natureza completamente inaceitável, rejeitando-a liminarmente desde já.