A CGTP-IN enviou hoje uma carta ao Senhor Presidente da República, alertando-o para a existência de uma eventual inconstitucionalidade da Proposta de lei 35/X que altera o Código do Trabalho, em matéria de contratação colectiva.

Comunicado de imprensa n.º 014/07

CGTP-IN alerta o Senhor Presidente da República para a inconstitucionalidade das alterações ao Código do Trabalho

A CGTP-IN enviou hoje uma carta ao Senhor Presidente da República, alertando-o para a existência de uma eventual inconstitucionalidade da Proposta de lei 35/X que altera o Código do Trabalho, em matéria de contratação colectiva.

A posição da CGTP-IN baseia-se em que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, de 25 de Junho, ao pronunciar-se pela constitucionalidade das normas que prevêem a caducidade da contratação colectiva, fê-lo, no “entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e respectivas renovações».

Com efeito, verificada a caducidade de uma convenção, entendeu o referido Acórdão, “que quando a eficácia normativa da convenção colectiva caduque, o respectivo regime continua a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações” o que significa que, no dizer do Acórdão do Tribunal Constitucional, em caso de caducidade de uma convenção o respectivo regime continua a aplicar-se por via da sua integração nos contratos individuais de trabalho.

No que respeita à questão da sobrevigência das convenções colectivas, as alterações introduzidas ao artigo 557º do Código do Trabalho não respeitam aquele princípio e são susceptíveis de pôr em causa o conteúdo essencial da garantia constitucional da contratação colectiva.

Na verdade, foi este o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional sobre a continuação da aplicação dos regimes da convenção colectiva caducada aos contratos individuais de trabalho e às respectivas renovações e que serviu de fundamento à não declaração de inconstitucionalidade das normas referidas.

Se este entendimento se revelava já insuficiente para afastar o vazio contratual porquanto excluía da aplicação desses regimes os trabalhadores admitidos posteriormente, a presente Proposta de Lei 35/X agrava substancialmente esta situação.      

Efectivamente, esta Proposta de alteração vem reduzir ainda mais os efeitos decorrentes da cessação da convenção colectiva, na medida em que circunscreve a manutenção da aplicação dos regimes da convenção caducada apenas às normas referentes a retribuição, categoria e respectiva definição e duração do tempo de trabalho, sendo as demais matérias remetidas para a aplicação do Código do Trabalho, assim gerando um crescente vazio contratual que afecta irremediavelmente o conteúdo essencial da garantia constitucional da regulamentação colectiva das relações de trabalho.

Lisboa, 23/02/2006
DIF/CGTP-IN