Requisição civil no Grupo TAP coloca o Governo fora da lei! A Portaria n.º 267-A/2014, de 18 de Dezembro que executa a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2014, da mesma data, que procede à requisição civil dos trabalhadores do Grupo TAP face à paralisação convocada para os próximos dias 27, 28, 29 e 30 de Dezembro, para além de arbitrária e prepotente, é ilegal e viola o princípio constitucional do direito à greve.
OS TRABALHADORES TÊM RAZÃO
Por mais que o Governo se esforce em tentar iludir a opinião pública, é por demais evidente que estamos perante uma das maiores atrocidades contra a CRP e um dos direitos fundamentais dos trabalhadores: o direito à greve.
Neste sentido, a CGTP-IN enumera as razões que legitimam e justificam a luta dos trabalhadores contra a requisição civil anunciada pelo Governo:
1. A Constituição da República Portuguesa, consagra o direito à greve como um direito fundamental dos trabalhadores, aos quais é reconhecido, em exclusivo, a competência para "definir o âmbito de interesses a defender", não podendo a lei limitar esse âmbito" (art.º 57º, n.º 2 da CRP);
2. O direito à greve, insere-se do Titulo II "Direitos, Liberdades e Garantias", da Parte I "Direitos e Deveres Fundamentais", da Constituição da República Portuguesa;
3. A inclusão do direito à greve no elenco dos direitos, liberdades e garantias tem de imediato, entre outras, as seguintes consequências:
a) "Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias (e portanto do direito à greve) salvo em caso de estado de sítio ou em estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição" (art.º 19.º, n.º1 da CRP);
b) Confere aos seus titulares o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda o direito de greve, quando não seja possível recorrer à autoridade pública (art.º 21º da CRP);
c) Só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18º, n.º 2 da CRP);
4. Assim, de acordo com o disposto no artigo 18.º da CRP, o direito de greve só está limitado pela obrigação de prestação de serviços mínimos destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ou seja, destinados a satisfazer necessidades cuja não realização imediata poderia por em causa, de forma irreversível, outros direitos fundamentais, nomeadamente, a saúde e a segurança da comunidade;
5. Todavia, este limite do direito de greve não pode por em causa o exercício do próprio direito de greve e muito menos pode anular o exercício deste direito;
6. É neste enquadramento Constitucional que o artigo 537.º do Código do Trabalho, regula a prestação de serviços mínimos durante a greve, por parte de trabalhadores aderentes, caso os não aderentes sejam insuficientes, para realizarem esses serviços, em que se inclui os serviços de transporte (não todo o serviço de transporte, mas apenas o necessário para satisfazer necessidades sociais impreteríveis) e, designadamente, o transporte aéreo;
7. Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo na definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve, tratando-se de empresa do sector empresarial do estado, cabe a definição dos mesmos ao tribunal arbitral;
8. Uma vez definidos os serviços mínimos, devem os trabalhadores que sejam absolutamente necessários, garantirem a sua prestação durante a greve;
9. Em caso de incumprimento da obrigação da prestação de serviços mínimos, e só neste caso e nesse momento, pode o Governo determinar a requisição civil (art.º 541.º, n.º 3 do Código do Trabalho);
DEFENDER A TAP PÚBLICA É SALVAGUARDAR OS INTERESSES NACIONAIS
Do exposto resulta claro que a requisição civil dos trabalhadores do Grupo TAP, determinada pela Portaria n.º 267-A/2014, sem que estejam verificados os pressupostos legais previstos no art.º 541.º, n.º 3, do Código do Trabalho, não só é ilegal como revela desprezo e desrespeito do Governo pela Constituição da República Portuguesa e dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Ao proceder assim, o governo exerce uma pressão inadmissível e ilegal quer sobre o tribunal arbitral, quer sobre os próprios trabalhadores, violando e negando o direito à greve que lhes é constitucionalmente reconhecido e garantido.
E revela também um total desprezo pelas instituições do Estado com competência para intervirem na resolução dos conflitos colectivos de trabalho, nomeadamente na definição de serviços mínimos a observar durante a greve.
O Governo mostra, assim, a sua verdadeira natureza antidemocrática, autoritária e prepotente ou seja, estamos perante um governo fora de lei e em confronto permanente com a Constituição da República Portuguesa.
Face a este atentado a princípios constitucionais e legais, a direitos elementares dos trabalhadores e ao património público, a CGTP-IN reafirma a importância da continuação da luta pela manutenção desta empresa com a totalidade do capital público, e exorta os homens e mulheres, que trabalhando arduamente todos os dias, dão vida e prestigio mundial à TAP, a resistir a esta medida que, para além de ilegal, ofende os seus direitos e os interesses nacionais.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2014