Acórdão nº 572/2014 - Decisão do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade das normas relativas à nova configuração da CES e à destinação dos descontos para a ADSE
O Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas ao artigo 76º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 respeitantes ao alargamento da base de incidência e ao aumento da taxa efectiva para as pensões mais elevadas, considerando que tais alterações não eram suficientes para alterar a jurisprudência do Tribunal sobre a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, expressa sobretudo no Acórdão nº 187/2013.
Assim o Tribunal entende que:
· Tendo em conta a regra da anuidade orçamental e as justificações apresentadas pelo Governo, a CES continua a ser uma medida de carácter conjuntural, transitória e excepcional tomada em situação de emergência económica e financeira;
· O interesse público na redução do défice orçamental e no reequilíbrio das contas públicas que justificou a criação da CES continua a ser suficientemente relevante para se considerar que não há violação do princípio da confiança, tanto mais que as legítimas expectativas dos pensionistas (que o Tribunal reconhece expressamente) já se encontram enfraquecidas pela sucessiva renovação da CES, também quanto aos novos pensionistas abrangidos, nomeadamente por saberem que a crise que levou à criação da Contribuição persiste e, perante isso, não existirem garantias de que a contribuição não ia ser agravada;
· Não se tendo provado existir outro meio mais idóneo e eficaz para se atingir o fim pretendido e considerando que, face ao valor das pensões abrangidas (superiores a €1000) o sacrifício pedido não é excessivo face à relevância do interesse público em causa e que, mesmo como o alargamento, ficam de foram 87% dos pensionistas continuando a salvaguardar-se as pensões mais baixas, continua a não se verificar a violação do princípio da confiança.
Embora respeitando integralmente a decisão do Tribunal Constitucional, a CGTP-IN discorda destas conclusões, na medida em elas resultam de uma apreciação e de uma visão muito formal, que ignora a realidade material e a realidade é que esta Contribuição temporária está a ser aplicada pelo 4º ano consecutivo, tem vindo a ser sucessivamente agravada de ano para ano e, como o próprio TC reconhece, vai brevemente ser substituída por uma contribuição semelhante de carácter estrutural e permanente.
Tendo em conta os argumentos que sustentam esta decisão, a CGTP-IN entende que a nova contribuição de sustentabilidade (CDS), de carácter estrutural e permanente, não pode deixar de vir a ser considerada inconstitucional.
Por outro lado, o TC também não declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas ao artigo 14º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 na parte em que determinam que 50% da receita da contribuição da entidade empregadora para a ADSE revertem para os cofres do Estado.
Note-se que, nesta decisão, o TC não se pronuncia sobre o aumento das contribuições dos trabalhadores para a ADSE pela simples razão que tal aumento não decorre directamente da norma cuja apreciação foi solicitada e a lei que determinou o aumento ainda não existia quando o pedido foi formulado, pelo que está necessariamente fora do alcance da apreciação do tribunal.
A CGTP-IN continua, portanto, a considerar que este aumento se configura como um novo imposto, discriminatório, que não se enquadra no figurino Constitucional.
Lisboa, 31 de Julho de 2014