CASINO LISBOA PROMOVE IMAGEM PUBLICITÁRIA ATENTATÓRIA DA DIGNIDADE DAS MULHERES
NO ANO EUROPEU DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA TODOS E TODAS,
CASINO LISBOA PROMOVE IMAGEM PUBLICITÁRIA ATENTATÓRIA DA DIGNIDADE DAS MULHERES
Junto se envia carta dirigida à Entidade Reguladora da Comunicação Social, protestando com o facto de o Casino de Lisboa, empresa parceira da CITE no Projecto Diálogo Social e Igualdade nas Empresas destinado a promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, estar a promover o espectáculo “Crazy Horse” por recurso a imagem publicitária atentatória da Dignidade das mulheres.
Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens/CGTP-IN
Lisboa, 03de Abril de 2007
À
Entidade Reguladora da Comunicação Social
A Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens da /GTP-IN vem, por este meio, denunciar junto da Entidade Reguladora da Comunicação social o anúncio publicitário do espectáculo “Crazy Horse”, anunciado no jornal Metro, no dia 30 de Março de 2007, com o patrocínio do Casino Lisboa, e apoiado pela revista Caras e TSF.
A CIMH/CGTP-IN chama a atenção para o facto desta empresa ser parceira da CITE, no Projecto Diálogo Social e Igualdade nas Empresas, destinado a promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, onde o combate aos estereótipos é fundamental para a mudança das mentalidades e erradicação dos preconceitos que fomentam a discriminação em função do sexo.
Por esta razão, consideramos eticamente reprovável que o Casino Lisboa promova uma imagem publicitária onde, sugestivamente, se apela à utilização do corpo feminino como mero objecto de prazer mercantil, com base no estereótipo da mulher “sensual e submissa” em relação ao homem “racional e dominador”.
A CIMH/CGTP-IN considera que esta imagem é atentatória da dignidade das mulheres, tanto mais quando decorre o Ano Europeu para a Igualdade de Oportunidades para Todos e Todas, violando, assim, o princípio da igualdade de tratamento, da imagem e do bom-nome a que as mulheres, constitucionalmente, têm direito e exige que sejam tomadas medidas, por essa Entidade, no sentido da aplicação do Dec-Lei 330/90 (Código da Publicidade), de 23/10/1990, nomeadamente em relação às alíneas c) e d), do n.º 2, do Artigo 7.º (Princípio da licitude), e do respeito pelos direitos das mulheres.
Anexo: a imagem