CARNAVAL.jpgAs Convenções Colectivas de Trabalho (CCT) que regulam as relações de trabalho na generalidade dos sectores e empresas, de acordo com o disposto no artigo 235.º N.º 1 do Código do Trabalho, consagram a terça-feira de Carnaval como feriado. Os hábitos e costumes das empresas e serviços de considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, dispensando os trabalhadores de se apresentar ao trabalho, também constituem direito adquirido que a posição antieconómica e antitrabalhadores do Governo PSD/CDS-PP, de não conceder tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública, não altera.

 

Comunicado de Imprensa n.º 018/12

Terça feira de Carnaval continua a ser feriado

 

As Convenções Colectivas de Trabalho (CCT) que regulam as relações de trabalho na generalidade dos sectores e empresas, de acordo com o disposto no artigo 235.º N.º 1 do Código do Trabalho, consagram a terça-feira de Carnaval como feriado.

 

Os hábitos e costumes das empresas e serviços de considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, dispensando os trabalhadores de se apresentar ao trabalho, também constituem direito adquirido que a posição antieconómica e antitrabalhadores do Governo PSD/CDS-PP, de não conceder tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública, não altera.

 

Os trabalhadores devem informe-se junto do seu sindicato da CGTP-IN se subsistirem dúvidas sobre se a sua Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) consagra o dia de Carnaval como feriado.

 

Exerça e defenda os seus direitos!

DIF/CGTP-IN
Lisboa, 17.02.2012