Nos termos do artigo 15º deste novo regime, sob a curiosa epígrafe de «Proibição de práticas discriminatórias», procede-se à legalização das práticas discriminatórias habitualmente adoptadas pelo sector segurador relativamente às pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde, determinando que tais práticas sejam agora justificadas com fundamento em razões objectivas exclusivamente relacionadas com os princípios e técnicas da actividade seguradora.

Comunicado de Imprensa n.º 025/08

 

Práticas discriminatórias na actividade seguradora legalizadas nos termos do novo regime do contrato de seguro

 

 

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprova o regime jurídico do contrato de seguro, que entrará plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2009. 

Nos termos do artigo 15º deste novo regime, sob a curiosa epígrafe de «Proibição de práticas discriminatórias», procede-se à legalização das práticas discriminatórias habitualmente adoptadas pelo sector segurador relativamente às pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde, determinando que tais práticas sejam agora justificadas com fundamento em razões objectivas exclusivamente relacionadas com os princípios e técnicas da actividade seguradora.

A Lei 46/2006, de 28 de Agosto, em concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, proíbe e pune, sem qualquer excepção, a discriminação directa ou indirecta em razão da deficiência ou da existência de risco agravado de saúde, considerando como prática discriminatória designadamente a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguro – o que significa que, nos termos da Constituição e da lei, às pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde não pode ser recusada a celebração de um contrato de seguro com base em qualquer selecção de riscos adversos e que os prémios dos contratos de seguro por elas celebrados não podem ser agravados apenas em função da sua doença ou deficiência.

Ora, o que o artigo 15º do regime jurídico do contrato de seguro vem fazer é criar uma excepção específica para o sector segurador, que o isenta da aplicação da lei geral sem fundamento legitimo e sem atender a qualquer princípio de proporcionalidade, protegendo apenas as empresas seguradoras e ignorando os direitos e interesses específicos das pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde; a verdadeira aplicação de um princípio de proporcionalidade implicaria um sacrifício equitativo dos interesses de ambas as partes, mas salvaguardando sempre a garantia do direito de maior valor que, no caso, só pode ser o direito das pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde a não serem discriminadas.

Recorde-se que, em Fevereiro de 2007, foi apresentado um projecto de diploma que visava precisamente estabelecer uma excepção ao disposto na Lei 46/2006, em matéria de seguros, sobre o qual a CGTP-IN foi então consultada e ao qual deu parecer negativo, considerando-o claramente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e não discriminação.

A mesma solução claramente inconstitucional foi agora consagrada no artigo 15º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, não tendo sido precedida de consulta a qualquer instituição de defesa dos direitos das pessoas com deficiência ou dos direitos dos consumidores.

Nos termos do preâmbulo foram ouvidas a apenas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional do Consumo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, o que configura também uma violação do direito de participação da pessoa com deficiência consagrado na Lei 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Assim, a CGTP-IN considera esta disposição do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril completamente inaceitável, por violação injustificada do princípio da igualdade e não discriminação e exige a sua alteração.         

DIF/CGTP-IN

Lisboa, 15.05.2008