A Portaria 112/2014 que regulava a prestação de cuidados primários de Saúde no Trabalho através do Serviço Nacional de Saúde, para empresas até 10 trabalhadores, trabalhadores independentes, entre outros, foi revogada pela Portaria 121/2016. Contudo, faltou estabelecer um regime substitutivo que enquadre o estabelecido no artigo 76.º da Lei 102/2009. A solução terá, sempre, de passar por garantir aos trabalhadores dessas empresas, condições de Saúde no Trabalho equiparadas aos trabalhadores das restantes organizações. A situação actual de vazio regulamentar não é solução!
Revogação da Portaria relativa aos cuidados primários de saúde no trabalho
No dia 4 de Maio passado, foi publicada a Portaria 121/2016, que revoga a Portaria 112/2014, de 23 de maio que regula a prestação de cuidados de saúde primários no trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde.
A Portaria agora revogada veio regular o disposto no artigo 76º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 3/2014, de 28 de Janeiro, de acordo com o qual a promoção e vigilância da saúde de determinados grupos de trabalhadores deve ser assegurada através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente trabalhadores independentes, trabalhadores agrícolas sazonais e a termo, aprendizes ao serviço de um artesão, trabalhadores da actividade de pesca em embarcações com comprimento inferior a 15m, cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento e trabalhadores de microempresas (com menos de 10 trabalhadores) que não exerçam actividades de risco elevado.
Logo na altura da sua publicação a CGTP-IN denunciou um conjunto de problemas evidenciados na Portaria, com especial destaque para o facto destes cuidados de saúde primários no trabalho, a prestar no âmbito do SNS (através dos Agrupamentos de Centros de Saúde), serem assegurados pelos médicos de família e não por um médico do trabalho, como sucede regra geral nos termos da lei da promoção da segurança e saúde no trabalho, o que suscita dúvidas quanto à qualidade e especificidade dos cuidados prestados ao abrigo desta Portaria, quando comparados com os cuidados prestados nos restantes casos.
A presente Portaria que procede à revogação da anterior veio dar-nos razão, indicando precisamente como justificação para esta revogação o facto de as consultas de vigilância da saúde no trabalho efectuadas no SNS não poderem ser asseguradas por especialistas de Medicina Geral e Familiar, por se tratar de funções específicas da especialidade de Medicina no Trabalho, para as quais aqueles profissionais não estão devidamente habilitados, não podendo também por isso emitir fichas de aptidão para o trabalho.
Como é óbvio a CGTP-IN concorda inteiramente com a revogação da solução contida na Portaria 112/2014, que era manifestamente inadequada para garantir a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados a estes grupos de trabalhadores, mas lamenta que esta revogação não seja acompanhada de um nova solução capaz de satisfazer as necessidades de vigilância da saúde dos mesmos.
Efectivamente, com esta revogação, por mais justificada que ela seja, voltamos à estaca zero no que toca à regulamentação do 76º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 3/2014, de 28 de Janeiro. – recordamos que este vazio persiste há longos anos, desde a primeira lei quadro em matéria de segurança e saúde no trabalho, o no DL 441/91, de 14 de Novembro, que já previa a possibilidade de a vigilância da saúde de certos grupos de trabalhadores ser assegurada através do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Neste contexto, e tendo em conta a presente revogação, a CGTP-IN exige que o artigo 76º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual, seja prontamente regulamentado, em termos adequados a garantir a segurança e a qualidade da vigilância da saúde dos grupos de trabalhadores em causa.
CGTP-IN 2016