Em Acórdão recentemente proferido, o Tribunal da Relação de Lisboa vem confirmar uma sua decisão anterior sobre a mesma matéria, considerando que as acções de impugnação de despedimento não se extinguem com a aprovação e homologação de um Plano de Revitalização (PER), já que:
As acções para cobrança de dividas do devedor referidas no nº1 do artigo 17º do PER são apenas as de natureza executiva e as de índole cautelar quando nestas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens do devedor:
Assim sendo, uma acção de impugnação de despedimento, tramitada segundo o processo especial previsto no Código de Processo do Trabalho, não pode ser considerada como mera acção para cobrança de dívidas, uma vez que não visa apenas o reconhecimento de créditos laborais, mas antes do mais e previamente o reconhecimento e declaração judiciais da ilicitude do despedimento de que o trabalhador foi alvo, com todas as legais consequências.
Além do mais, a natureza imperativa do regime de impugnação do despedimento e da declaração da respectiva ilicitude, bem como a específica índole alimentar dos créditos laborais, por constituírem frequentemente a única fonte de rendimentos do trabalhador e sua família, que levou o legislador a prever a sua protecção reforçada, sempre as tornariam inconciliáveis com a natureza extrajudicial e economicista do PER e com o escasso controlo judicial a que está sujeito.