Este Projecto visa criar uma medida que incentive os trabalhadores desempregados a aceitar ofertas de emprego distantes da sua área de residência.
Embora a CGTP-IN não discorde do princípio de apoiar de algum modo a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores e das famílias, consideramos que a medida regulada no presente Projecto não se mostra adequada à concretização de um tal princípio.
Em primeiro lugar, não estamos perante uma verdadeira medida de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores, uma vez que não existe qualquer preocupação relacionada com a fixação de novas populações em outros territórios, nomeadamente nas zonas mais desertificadas do interior. Pelo contrário, este Governo tem promovido políticas que só contribuem para o afastamento das populações, como o fecho dos mais importantes serviços públicos, com destaque para escolas e serviços de saúde, entre outros.
Neste quadro, a criação de uma medida de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores desempregados, apresenta-se como uma manifesta incongruência, que só pode ter subjacente a intenção de financiar o interesse de alguns sectores económicos na deslocação de trabalhadores para actividades sazonais, em emprego precário e de baixa qualidade.
Em segundo lugar, os incentivos previstos, nomeadamente no que toca à mobilidade permanente que implica a deslocação da família, mostram-se claramente insuficientes para compensar, não só as enormes despesas, mas também as múltiplas desvantagens e inconvenientes, não apenas de natureza económico-financeira, que resultam inevitavelmente de uma tal mudança, como sejam o financiamento de uma nova habitação, a escola dos filhos, o emprego do cônjuge, a alteração da dinâmica e da organização familiar e a eventual perda de redes de apoio familiares e/ou de vizinhança.
Por outro lado, além de oferecer incentivos de valor miserável, a Portaria aponta para um incentivo à mobilidade permanente de trabalhadores e famílias sem quaisquer garantias de manutenção do emprego e de estabilidade laboral, na medida em que admite conceder estes apoios para contratos de trabalho que podem ter uma duração de apenas 12 meses. O apoio sério à mobilidade dos trabalhadores tem que incluir, por parte das empresas, o compromisso de uma maior estabilidade laboral, com a oferta de contratos de trabalho de duração indeterminada, que facultem aos trabalhadores e famílias que aceitaram uma mudança radical das suas vidas, alguma segurança e estabilidade.
Na especialidade
· Artigo 3º Modalidades de apoio
Conforme referimos acima, a CGTP-IN considera que o incentivo à mobilidade permanente deve ser concedido apenas para contratos sem termo. Se um trabalhador aceita uma mudança radical e permanente, implicando a deslocação de toda a família, tem que ter pelo menos uma garantia mínima de estabilidade laboral, que por sua vez proporcione estabilidade pessoal e familiar.
A equiparação da situação de criação do próprio emprego a mobilidade permanente por aceitação de um contrato de trabalho para efeitos de apoio à mobilidade, nos termos da alínea c) do nº1 deste artigo, parece algo deslocada, na medida em que se trata de situações não equiparáveis – a aceitação de uma oferta de emprego que implica mudança de residência por parte de um desempregado que não consegue encontrar emprego na sua zona de residência implica um elemento de involuntariedade que a criação do próprio emprego num outro local não possui necessariamente.
Não se compreende porque motivo, nos termos do nº2 deste artigo, os apoios podem ser concedidos para mobilidade das Regiões Autónomas para o continente, mas não também do continente para as Regiões Autónomas. Esta disposição cria, assim, um obstáculo a que os trabalhadores desempregados residentes no Continente sejam apoiados para aceitar ofertas de emprego nas Regiões Autónomas, aparentemente sem justificação atendível. O mesmo se aplica aos trabalhadores desempregados residentes num país terceiro.
· Artigo 4º Apoio à mobilidade temporária
Devia incluir igualmente uma comparticipação nos custos de alojamento.
· Artigo 5º Apoio à mobilidade permanente
O apoio à mobilidade permanente previsto na alínea c) do nº1 devia ser de valor mais elevado por referência ao valor atribuído ao apoio à mobilidade temporária (artigo 4º), na medida em que a deslocação permanente de toda a família, incluindo a necessidade de nova habitação familiar, implica necessariamente muito maiores despesas que a deslocação temporária do trabalhador, em particular se for de curta duração.
Por outro lado, este apoio devia incluir, além do previsto, uma comparticipação nos custos de nova habitação.
· Artigo 6º Comparticipação nos custos da viagem
Esta disposição é confusa, suscitando muitas dúvidas, nomeadamente ao remeter para «os valores mais altos previstos para o abono de ajudas de custo e transporte de trabalhadores que exercem funções públicas».
Em primeiro lugar, estes valores estão congelados há vários anos, pelo que se apresentam manifestamente desactualizados relativamente aos actuais custos.
Em segundo lugar, a expressão «valores mais altos» levanta dúvidas, nomeadamente porque os valores mais altos das ajudas de custo referidas são os aplicáveis às deslocações ao estrangeiro; já no que toca ao transporte, os valores variam conforme o meio de transporte utilizado e, em alguns casos, conforme o número de pessoas transportadas (em automóvel de aluguer), pelo que ficamos sem saber qual o valor a utilizar.
Finalmente, a redacção da alínea a) «100% do valor da ajuda de custo, em função do número de membros que compõem o agregado familiar e se deslocam para a nova residência» não deixa claro se o pagamento é individualizado (100% do valor por cada membro do agregado familiar) ou se é encontrado um valor colectivo com base (ou em função) destes números.
· Artigo 7º Comparticipação nos custos de transporte
Consideramos o valor muito baixo face aos preços praticados.
· Artigo 10º Incumprimento
No que respeita às situações em que há lugar à restituição do apoio, consideramos que:
No caso previsto na alínea a) do nº1 – denúncia do contrato pelo trabalhador – devem excluir-se expressamente as situações de resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador;
No caso da alínea b) do nº1 – cessação do contrato por mútuo acordo – não deve haver lugar à restituição se a cessação por acordo se integrar num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por a empresa se encontrar em situação económica difícil, ou se tiver como fundamento motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo ou a extinção do posto de trabalho;
No caso previsto na alínea c) do nº 1 – despedimento por facto imputável ao trabalhador – quando o trabalhador impugna judicialmente o despedimento, só deve haver lugar a tal restituição, se e quando o tribunal reconhecer, por sentença transitada em julgado, que houve efectivamente justa causa de despedimento.
Em conclusão:
A CGTP-IN considera que esta não é uma efectiva medida de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores que tenha como objectivo a fixação e estabilização de novas populações em zonas tradicionalmente menos atractivas, mas apenas mais uma medida de promoção de financiamento indirecto das empresas, desinserida de uma estratégia global de criação de emprego no país.
12 de Fevereiro de 2015