Apreciação da CGTP-IN ao projecto de Decreto-Lei. O presente Projecto visa alegadamente criar uma nova medida denominada Marca Entidade Empregadora Inclusiva, mas na realidade procede também a alterações substanciais no regime do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades criado pelo DL 290/2009, de 12 de Setembro. Assim, consideramos que a referência incluída no artigo 1º deste Projecto é redutora, se não mesmo enganadora.
No que respeita às alterações introduzidas, constatamos que diversas delas se reconduzem ao alargamento da aplicação das medidas previstas a pessoas que tenham adquirido deficiências ou incapacidades no decurso da sua vida profissional. Em nosso entender, é neste caso indispensável ressalvar que estas medidas não são aplicáveis quando estejam em causa incapacidades adquiridas ou agravadas em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional, uma vez que nestas situações a responsabilidade pela reabilitação e reintegração profissional pertence à entidade empregadora, nos termos previstos nos artigos 154º e seguintes da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, com especial destaque para o disposto nos seus artigos 155º, nº2 e 163º.
A CGTP-IN rejeita liminarmente que, através do recurso a este Programa sustentado por dinheiros públicos, se pretenda desonerar os empregadores de algumas das suas responsabilidades para com os trabalhadores cujas incapacidades resultaram de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Relativamente à criação da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, a CGTP-IN não discorda que seja atribuída alguma distinção pública a entidades empregadoras com práticas de excelência na área da inclusão de pessoas com deficiência ou incapacidade, mas considera que a criação de uma marca com este propósito não é a forma mais adequada de o fazer, na medida em que a sua atribuição é susceptível de perpetuar uma imagem que já não corresponda à realidade da empresa. Neste sentido, consideramos que o prémio de mérito actualmente previsto (independentemente de ter ou não um valor pecuniário) é mais adequado, já que se limita a distinguir uma determinada prática adoptada num determinado momento, esgotando-se no próprio acto.
Por outro lado, consideramos que a atribuição de uma Marca desta natureza teria de ser muito mais exigente em termos de critérios de concessão e mesmo considerar outros aspectos para além das estritas práticas de inclusão, exigência que não encontramos reflectida nesta Proposta.
Apreciação específica das alterações ao Decreto-Lei 290/2009
1. A CGTP-IN discorda da eliminação do anterior nº 4 do artigo 6º, que previa a existência de formação contínua para as pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas que pretendam melhorar as competências e qualificações. No nosso entender, as pessoas com deficiência devem poder frequentar este tipo de formação e não apenas a formação inicial, pelo que defendemos a sua inclusão.
2. O nº 3 do artigo 17º permite que as acções de acompanhamento pós-colocação possam ser desenvolvidas pelas entidades formadoras. Consideramos esta opção incorrecta porque se insere numa política de enfraquecimento das funções do serviço público de emprego, mas também porque estão em causa pessoas com deficiência com necessidades específicas de acompanhamento que têm que ser satisfeitas por entidades com competências adequadas para o efeito como é o caso do IEFP.
3. A redacção do artigo 23º não é clara quanto ao período máximo de duração do apoio à colocação, pelo que consideramos que deve ser revista.
4. Do mesmo modo, consideramos que a redacção do artigo 27º, nº2, alínea b) é confusa e demasiado vaga, não se percebendo qual o limite de duração do contrato em regime de emprego apoiado em mercado aberto, uma vez que ele também não está definido na Secção V, nem que razões podem estar em causa para fundamentar a prorrogação da duração do contrato. Na nossa opinião deviam prever-se limites máximos à duração do contrato.
5. A CGTP-IN discorda do alargamento dos destinatários de emprego apoiado em mercado aberto a pessoas com capacidade de trabalho até 90% da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções, conforme proposto no artigo 55º. Tendo em conta que, nos termos do artigo 68º, a retribuição destes trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida é aferida de acordo com a graduação da sua incapacidade, este alargamento possibilita às entidades empregadoras contratarem a mais baixo custo, e ainda de forma apoiada, trabalhadores com uma capacidade praticamente idêntica à capacidade plena. Assim, consideramos que deve manter-se, para este efeito, o actual limite de 75% da capacidade de trabalho normal de um trabalhador nas mesmas funções.