De acordo com o estabelecido no Regulamento de Custas Processuais, constituem pressuposto da isenção de custas nas acções de trabalho, que o trabalhador seja patrocinado pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do seu sindicato e que ao tempo da propositura da acção o trabalhador não tenha um rendimento ilíquido anual superior a 200 UC (20400,00 euros).
Considerando quer a letra da norma, quer o objectivo por ela visado, que é acautelar situações de insuficiência económica, o Tribunal concluiu que, para este efeito, se devem ter em conta apenas os rendimentos auferidos pelo próprio trabalhador, independentemente da sua fonte, e não também os rendimentos do respectivo agregado familiar.
Acórdão da Relação do Porto sobre a isenção de custas para os trabalhadores. (saber mais...)