Foi publicada a Portaria nº 131/2017, de 7/4, que reformula a medida Estágios Profissionais do IEFP e substitui a anterior medida Estágios Emprego e Reativar.

Estágios Profissionais em EmpregoA nova regulamentação não introduz alterações de fundo no regime na medida de estágios, não contribuindo assim para a resolução dos graves problemas que se levantam neste âmbito, nomeadamente para evitar a sua utilização abusiva pelas entidades promotoras para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.

Esta nova regulamentação, tal como a anterior, continua a configurar os estágios como uma mera forma indiscriminada de entrada no mercado de trabalho, desligada daquele que deveria ser o seu objectivo específico, que é o de proporcionar uma experiência prática em contexto de trabalho após a conclusão da educação ou formação ou da aquisição de novas qualificações.

Na opinião da CGTP-IN, os estágios devem esgotar-se na finalidade de facilitar a inserção dos jovens no mercado de trabalho, abrindo-lhes as portas para verdadeiros empregos, e não servir para mascarar situações de permanente precariedade, num circulo vicioso de estagio/desemprego/estágio e assim sucessivamente.

 

 O regime agora publicado não altera substancialmente a situação actual, uma vez que:

- continua a permitir a contratação de estagiários com níveis de qualificações muito baixos (a começar no nível 2 para os maiores de 30 anos, desde que inscritos em Centros Qualifica);

- continua a permitir a contratação como estagiários de pessoas com experiência profissional e independentemente de terem adquirido novas qualificações, incentivando assim a contratação de estagiários para lugares que deviam ser preenchidos por trabalhadores com contratos de trabalho. Além dos jovens dos 18 aos 30 anos (que devem ser os destinatários da medida), praticamente qualquer trabalhador desempregado pode ser contratado como estagiário – (i) maiores de 45 anos desempregados há mais de 12 meses com qualificação de nível 2 (desde que inscritos em Centros Qualifica), ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, (ii) pessoas com deficiência e incapacidade, (iii) pessoas de família monoparental, (iv) pessoas com cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto também inscritos como desempregados, (v) vítimas de violência doméstica, (vi) refugiados, (vii) ex-reclusos e os que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, (viii) toxicodependentes em processo de recuperação. A inserção destas pessoas no mercado de trabalho devia fazer-se, não através de contratos de estágio, mas sim através de contratos de trabalho, eventualmente com apoios públicos;

- continuam a poder candidatar-se empresas em processo de revitalização e recuperação, não lhes sendo também vedado candidatar-se mesmo se tiverem salários em atraso. Em regra são empresas que despedem trabalhadores, mesmo que encapotadamente através rescisões por mútuo acordo (algumas à custa da segurança social), não sendo aceitável que recebam apoios públicos para substituir trabalhadores despedidos;

- estes estágios continuam a poder ser usados pelas ordens profissionais, ainda que a medida seja vedada aos estágios curriculares e de medicina e enfermagem;

- não resolve o problema da rotatividade, ou seja nada se prevê no sentido de impedir as entidades promotoras de contratarem sucessivos estagiários, para desempenharem na empresa as mesmas exactas funções, ou seja nada as impede de recorrerem a sucessivos estagiários, subsidiados pelo Estado, para desenvolverem tarefas normais da empresa, sem nunca criarem verdadeiros postos de trabalho;

- as bolsas de estágio são baixas e continuam ligadas ao Indexante de Apoios Sociais (IAS) e não ao salário mínimo nacional (como deveria ser já que não estamos perante um apoio social mas sim trabalho). O valor aumentou apenas para mestres e doutorados, diferenciando-os da licenciatura mas não vai além de 737,31 euros para os doutorados);

estagios profissionais

 

 

 

 

 

 

 

 

- as empresas/organizações não têm qualquer obrigação de contratação de ex-estagiários, mas se o fizerem não são obrigadas a manter o contrato de trabalho mais do que um ano, isto apesar de receberem um prémio pela contratação no valor 2 vezes o salário base com um limite de 5 IAS (2.106,60 euros), e de o contrato ser celebrado sem termo).

CGTP-IN
Abril de 2017