livroO projecto em apreciação visa estabelecer o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respectivas candidaturas, não reguladas pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 Outubro.

Artigo 2.º – Conceitos

Na alínea d) (Receitas) coloca-se a seguinte questão: as receitas que o projecto gera durante a execução do mesmo, são deduzidas ao seu financiamento. Contudo, se as receitas forem geradas depois do final do projecto, já não se aplica essa dedução, dada a dificuldade causada pelo seu encerramento. Na nossa opinião deveria ser criado um mecanismo de retribuição ao FSE durante um determinado período de tempo (tal como existe para a deslocalização de empresas apoiadas....) Caso contrário, não faz sentido deduzir durante e não deduzir depois (a diferença pode ser de um dia, por exemplo), uma vez que, tanto num caso como no outro, se estão a utilizar recursos/produtos/estruturas criadas no projecto para obter a receita.

Artigo 4.º - Operações de reduzida dimensão

Relativamente ao nº 1, seria conveniente determinar quais são as variáveis a incluir no orçamento em causa, nomeadamente que requisitos, comprovativos formais dos montantes apresentados, informações e formalidades que devem ser incorporados no orçamento.

Quanto ao nº 3 consideramos que a definição das premissas a observar pela autoridade de gestão na aprovação do orçamento prévio e dos resultados a alcançar coloca um problema: os parceiros sociais não são consultados sobre as mesmas e o seu regime.

Artigo 5.º - Regime de funcionamento das candidaturas integradas de formação

Do nosso ponto de vista o financiamento destas actividades a considerar para as actividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovam CIF (nº5) nunca deverá ser inferior a 10% do total aprovado (recorde-se que em Espanha a percentagem é de 15%).

Artigo 7.º - Candidaturas em parceria

Como princípio, todas as entidades devem poder participar como parceiras. A idoneidade da participação de uma entidade deve ser aferida em função do projecto e da sua intervenção no mesmo. Qualquer limitação de participação em sede de regulamento específico constitui uma discriminação de umas entidades em relação a outras, sem qualquer ganho qualitativo para os projectos. Essa é uma análise que deve ser casuística – caso a caso, projecto a projecto – devendo a parceria avaliar a relevância de cada entidade de per si no seio do próprio projecto. A autoridade de gestão, quando muito, deverá avaliar a fundamentação relativa a essa mesma relevância.

Artigo 8.º - Processo técnico da operação

No nº1 propomos que se acrescente a expressão: "desde que tal não comprometa a integridade das evidências factuais constantes do dossier". Exemplos: folhas de presença, sumários... Como fazer um registo de presenças digital sem se facilitar a adulteração dos factos? O procedimento tem de ser idóneo. Poderá ser necessário que relativamente a alguns documentos (como os indicados) se exija a apresentação no suporte original.

No nº 4, alínea i) acrescentar a expressão "quando aplicável" ou "quando exigível". Há cursos que podem não implicar essa promoção (ex: cursos de formação contínua para activos empregados).

Na alínea k) seria útil enumerar alguns dos documentos que se pretendem obter para demonstrar a evidência fáctica da realização das acções de carácter não exclusivamente formativo.

Relativamente à alínea n), o pedido de registo horário é uma exigência redundante e meramente burocrática. O que importa é se o número de horas imputadas ao projecto é razoáveis ou não e se a actividade contratada foi, de facto, executada. O facto de se preencher uma "time sheet" não prova, nem que as horas foram efectivamente dispendidas, nem que o número de horas dispendidas é razoável tendo em conta a actividade em causa. Daí que, este procedimento seja, tão só, um mero procedimento burocrático, aumentando o fardo administrativo, já de si, enorme. Neste caso, os resultados são nulos e o procedimento não se coaduna com o espírito de simplificação que deve presidir (e presidirá, segundo as intenções relatadas pelo governo) a este tipo de legislação.

Artigo 11.º - Custos elegíveis

Questionamos qual será a forma de verificar a razoabilidade dos custos e o cumprimento dos princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício. Que referenciais utilizar? Como evitar a subjectividade que está subjacente a este tipo de análise e que consome tempo, dinheiro e recursos preciosos (e escassos) às entidades envolvidas no processo. No passado, por exemplo, no programa EQUAL, foram definidos referenciais com o valor máximo, a saber: aluguer de salas, pausa para café...

Artigo 12.º - Despesas elegíveis

Uma vez que as reduções efectuadas nestes valores, efectuadas no quadro anterior, tinham em conta a situação de crise económica e social que o país atravessava (segundo o governo já passou), não faz sentido manter-se a redução dos valores, uma vez que a mesma afecta valores qualitativos extremamente importantes, como demonstraremos a seguir.

· Nº 1, alínea a) nº iii)

O valor da bolsa deve ser, no mínimo, reposto para o valor correspondente ao IAS, como forma de apoiar mais eficazmente as pessoas que integram estes cursos, uma vez que se trata de uma camada da população extremamente desfavorecida e para qual o valor da bolsa é indispensável para a frequência de uma acção deste tipo. Neste caso, considerando que se tratam de valores que os formandos utilizam em bens de primeira necessidade, pensamos ser imperativo o aumento do valor da bolsa nestas acções, valorizando, assim, o esforço individual de qualificação e também a importância destas acções, e por outro, colocando os participantes acima do que se considera o limiar da pobreza.

Deveria, também, quando as acções de formação tenham uma duração de pelo menos 1200 horas, ser previsto o pagamento da bolsa aquando da paragem do curso por motivo de férias. Tratando-se de uma formação profissionalizante, faz todo o sentido aproximar o regime destas acções ao regime do contrato de trabalho.

· Nº 1, alínea a) nº vii, x e xii)- encargos com despesas de transportes dos formandos, acolhimento de filhos e subsídio de alojamento

Consideramos que os valores máximos nestas três situações são muito baixos. Por isso propomos que, em situações concretas, devidamente fundamentadas e mediante autorização da autoridade de gestão, os valores possam ser ajustados para cima. Esta situação estava contemplada na legislação anterior e pensamos que deve manter-se neste período de programação.

· Nº 1, alínea a) nº xi)

Porque é que não se consideram elegíveis os seguros de acidentes pessoais com os formandos que frequentem a formação em regime pós-laboral? Uma vez que estes formandos não estão cobertos pelo seguro de acidentes e doenças profissionais, a não elegibilidade destes seguros para formandos activos empregados que frequentem formação em regime pós-laboral implica um tratamento desigual e discriminatório, por um lado, e por outro, determina uma desvalorização do esforço individual que cada um deve empreender na sua própria formação.

Daí que, a esta alínea deve ser adicionado o pagamento de seguros pessoais quando o activo empregado frequente formação desenvolvida fora do seu horário de trabalho e sem conhecimento da entidade patronal.

· N.º 6

Os valores/hora para os formadores haviam sido reduzidos, também, na última alteração e em momento de crise. Actualmente estes valores são muito baixos considerando que os formadores são, na maioria dos casos, profissionais independentes e muito qualificados. Estes montantes afectam a qualidade da formação desenvolvida uma vez que estão muito abaixo do que o mercado estabelece para os melhores formadores. Como forma de atrair os melhores formadores para uma formação que se pretende estruturante para o país, seria imprescindível o aumento deste valor/hora, repondo-o, pelo menos, nos montantes anteriores.

· N.º 7

É importante prever a situação de subcontratação de uma entidade formadora, pela entidade promotora/beneficiária. Neste caso, como exigido pelo POPH, as entidades subcontratadas não podem imputar o IVA dos formadores ao projecto, tendo que assumir esse custo, desde que não tenham exercido, fiscalmente, a renúncia à isenção do IVA (art.º 9.º do Código do IVA).

O procedimento referido provoca dois problemas: (i) sobrecarrega as entidades subcontratadas abrangidas com um custo extraordinário, discriminando-as negativamente em relação às restantes (as entidades formadoras que executam projectos na qualidade de promotoras que podem imputar o IVA ao projecto), uma vez que as primeiras têm de incluir no valor/hora máximo (20€ ou 30€) o IVA (por o mesmo não ser dedutível), ou e alternativa, assumem elas esse valor; (ii) discrimina de forma inexplicável e injustificada os formadores de umas e outras entidades, uma vez que, o formador das entidades subcontratadas apenas auferirá o valor/hora máximo incluindo IVA, enquanto os formadores das entidades formadoras/promotoras, auferem o valor/hora acrescido de IVA.

Seria, desde já, importante clarificar esta situação e eliminar, à partida, esta discriminação que adultera a concorrência e a igualdade no acesso aos fundos.

· N.º 10

Os valores considerados devem ser aumentados, pelas razões já apontadas e também porque, considerando a carga administrativa e técnica que estes projectos implicam, hoje em dia (gestão pedagógica, trabalho administrativo, gestão financeira, SIGO, SIIFSE, certificação DGERT), o baixo valor imputável afecta sobremaneira a qualidade das acções, apenas permitindo a contratação de recursos muito limitados.

Acresce que muito do tempo nas acções é gasto com o fardo burocrático e não com o acompanhamento pedagógico e social dos formandos, com grandes perdas de qualidade, eficiência e eficácia da formação.

Esta situação ainda é mais importante se considerarmos o enfoque actual no reforço da empregabilidade que a formação deve proporcionar. Adicionando este esforço, se não se aumentarem os valores imputáveis, o resultado pretendido não passará de uma miragem, uma vez que não se fará o investimento necessário para tal.

· N.º 13

A impossibilidade de acumulação da totalidade dos subsídios indicados (caso o seu somatório ultrapasse 75% do IAS) e uma vez que um desses subsídios (alínea a) n.º x)) consiste no subsídio de acolhimento para filhos, verifica-se a discriminação dos formandos com filhos que, em virtude de receberem o subsídio em causa, vêem limitados os seus subsídios de transporte e de refeição (ou vice versa).

Não consideramos aceitável um programa destes discriminar negativamente os formandos com filhos. O subsídio de acolhimento deve ficar fora desse limite. Um formando com um filho tem ainda mais despesas que o que não tem, logo, não faz sentido nenhum limitar a acumulação dos subsídios em causa. Sob pena de uma limitação inequívoca à natalidade (contradizendo, na teoria, o enfoque governamental) e à frequência destas acções por formandos com filhos (o que é inconstitucional), esta limitação tem de ser retirada.

Em conclusão sobre este artigo: actualmente o fardo burocrático multiplicou-se várias vezes em relação aos quadros anteriores (este aumento já vem do anterior) e os valores imputáveis baixaram significativamente. Ora, não vemos que seja realista pedir mais resultados e eficácia na aplicação dos fundos, tendo em conta que a relação investimento/esforço pretendido é extremamente desfavorável. Se esta situação não se alterar correr-se-á o risco, mais uma vez, de a formação efectuada se tornar redundante, dada a incapacidade das entidades de centralizarem as suas atenções nos reais destinatários da formação: os formandos. A preocupação não deve a quantidade mas sim a qualidade.

Artigo 13.º - Despesas não elegíveis

Na nossa opinião, deve acrescentar-se na alínea c), depois de "despesas de câmbio", a expressão: "quando não relacionadas com despesas fundamentais para a boa execução do projecto".

Relativamente à alínea f), o facto de não se pagarem estas compensações faz com que as entidades limitem a contratação de trabalhadores, por um lado, uma vez que terão de assumir os encargos com a cessação dos contratos a termo (modalidade, em regra, usada para os projectos), por outro lado, tenderão, em vez disso, em contratar em regime de prestação de serviços, afectando a criação e a qualidade do emprego criado no âmbito da execução dos fundos.

Efectivamente, se a lei permite a contratação exclusivamente para o projecto em execução, não faz sentido não se considerarem elegíveis os custos com a caducidade e cessação desses mesmos contratos. As entidades ver-se-ão limitadas na contratualização de recursos humanos, o que afectará a qualidade das acções e limitará a criação de emprego, durante e após o quadro comunitário de apoio, podendo, em alguns casos, prejudicar organizações, com menos recursos, que poderão não ter possibilidade de assumir o seu pagamento, sem qualquer tipo de financiamento.

Esta é, sem dúvida, uma limitação e um elemento desmotivante da contratualização de trabalhadores para a execução dos projectos.

13 de Fevereiro de 2015

CGTP-IN