Dirigentes sindicais dirigiram-se hoje ao estabelecimento da McDonald’s, na Circunvalação, no Porto, que é gerida pela Sistemas McDonald’s, Lda, ou seja, pela própria marca, para afixarem e distribuírem uma informação sindical e foi-lhes barrada a entrada.
A gerente do estabelecimento informou que o sindicato não podia entrar na loja, nem afixar, nem distribuir a informação aos trabalhadores, alegando que a loja é privada.
Os dirigentes sindicais insistiram no direito ao exercido da atividade sindical no interior da empresa e a gerente informou que ligou para os Recursos Humanos e que a ordem é essa, de proibir qualquer atividade sindical no interior do estabelecimento, acrescentando que nem sequer tem quadro para a afixação da informação sindical.
Ora, o artigo 465.ª do Código do Trabalho estabelece o direito à atividade sindical na empresa através de delegados sindicais e o artigo 460.º do Código do Trabalho transfere esses poderes aos dirigentes sindicais onde não existam delegados sindicais, como é o caso.
Assim, o comportamento da McDonald’s, para além de constituir uma contraordenação muito grave, configura a pratica de um crime, previsto e punível por força dos artigos 405.ª e 407.ª do Código do Trabalho.
O sindicato já protestou junto da empresa e vai pedir a intervenção das autoridades competentes.
Artigo 465.º
Afixação e distribuição de informação sindical
1 - O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2 – As estruturas representativas dos trabalhadores têm o direito de afixar em local disponibilizado, para o efeito, no portal interno da empresa convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos os trabalhadores em regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.1
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo
Artigo 460.º
Direito a atividade sindical na empresa
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 - O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações.1
3 - O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores incorre na prática de uma contraordenação muito grave.
Fonte: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte