Em recente acórdão, o Tribunal de Justiça da U.E. decidiu que o tempo gasto pelos trabalhadores sem local de trabalho fixo ou habitual na deslocação entre a sua residência e os domicílios do primeiro e último clientes designados pela entidade patronal deve ser considerado como tempo de trabalho, na acepção do artigo 2º, nº1 da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
A Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, tem por objetivo garantir uma melhor proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, permitindo-lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso diário e semanal e de períodos de pausa adequados, e prevendo um limite de 48 horas para a duração média do trabalho, limite máximo que inclui as horas extraordinárias.
Neste sentido, as várias prescrições da diretiva em matéria de tempo de duração máxima do trabalho e de tempo de descanso correspondem a regras de direito social da União Europeia, que revestem especial importância e das quais devem beneficiar todos os trabalhadores como prescrição mínima necessária para assegurar a proteção da sua segurança e saúde.
De acordo com o nº1 do artigo 2º da diretiva, é tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacionais, devendo este conceito ser entendido por oposição ao de período de descanso, e sendo ambos mutuamente exclusivos.
De notar que a diretiva não prevê nem admite categorias intermédias – ou é tempo de trabalho ou é período de descanso.
Salienta-se ainda que o artigo 2º da diretiva não pode ser derrogado e que os conceitos de tempo de trabalho e de período de descanso devem ser interpretados de modo objetivo e uniforme, tendo como referência o sistema e a finalidade da diretiva, que é estabelecer prescrições mínimas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho de todos os trabalhadores.
Tendo presentes estas considerações, o tempo despendido, no início e no termo do período de trabalho na deslocação realizada por um trabalhador que não tem atribuído um local de trabalho fixo, mas que tem de se deslocar diariamente entre a residência e o domicilio de clientes da empresa e regressar do domicilio de outro cliente à sua residência, de acordo com um itinerário ou uma lista fornecida pela empresa, deve considerar-se tempo de trabalho, uma vez que durante esse período o trabalhador não está inteiramente livre.
Efetivamente, apesar de em teoria poder escolher livremente o trajeto a tomar entre a sua residência e o domicilio dos clientes , o trabalhador continua sujeito à obrigação de obedecer às instruções fornecidas pela entidade patronal que, inclusivamente, pode alterar a qualquer momento a ordem e/ou o número de clientes a visitar em cada dia concreto, o que significa que o trabalhador não pode gerir este período de tempo de acordo com os seus interesses sem constrangimentos .
Por outro lado, considerar estes tempos de deslocação como períodos de descanso seria contrário ao objetivo de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores previsto na diretiva, no qual se inscreve a necessidade de garantir a todos os trabalhadores um período mínimo de descanso, na medida em que equivaleria a admitir que o tempo de descanso dos trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual fosse reduzido devido à exclusão do tempo de deslocação residência-clientes no conceito de tempo de trabalho.
A nossa lei laboral contempla conceitos de tempo de trabalho e de período de descanso semelhantes ao da Diretiva (ver artigos 197º e 199º do Código do Trabalho), pelo que, apesar de esta decisão do TJUE ser dirigida a um caso concreto específico, a jurisprudência aqui fixada pode ser invocada por trabalhadores portugueses que eventualmente se encontrem na mesma situação – não tenham local de trabalho fixo ou habitual e se desloquem normalmente entre a sua residência e o domicilio de clientes, segundo ordens e instruções fornecidas pela entidade patronal – e que, nomeadamente, não estejam cobertos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que determine e distinga expressamente os seus tempos de trabalho e de descanso.
15 de Setembro de 2015