A CGTP-IN formalizou a queixa ao Senhor Provedor de Justiça, relativamente à alteração da regulamentação da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, solicitando que, no exercício das suas funções constitucionais e legais de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, aprecie a situação e tome as providências que entenda mais adequadas.

 

Comunicado de Imprensa n.º 043/13
 


A PORTARIA Nº 216/A/2013, DE 2 DE JULHO, ASSINADA POR VÍTOR GASPAR E MOTA SOARES, VISA DESBARATAR O DINHEIRO DOS TRABALHADORES A BEL-PRAZER DO GOVERNO


A CGTP-IN formalizou a queixa ao Senhor Provedor de Justiça, relativamente à alteração da regulamentação da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, solicitando que, no exercício das suas funções constitucionais e legais de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, aprecie a situação e tome as providências que entenda mais adequadas:

  1. O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado em 1989, com o objectivo de constituir um fundo global de reserva destinado a assegurar a estabilização financeira do sistema de segurança social e designadamente a garantir a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de 2 anos.

  2. O FEFSS é, pois, um património autónomo, gerido em regime de capitalização, afecto a um objectivo exclusivo claramente identificado e financiado essencialmente por uma parcela das contribuições obrigatórias dos trabalhadores para o sistema de segurança social, conforme o disposto no artigo 91º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social).

  3. Considerando que este Fundo se destina a funcionar como garantia complementar das pensões futuras a pagar no âmbito do sistema público de segurança social, a lei, ao determinar a composição da sua carteira de activos, entendeu por conveniente e necessário procurar um equilíbrio óptimo entre a segurança dos investimentos e a respectiva rentabilidade.

  4. Para tanto, optou por estabelecer que o Fundo deve deter um mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português, sem abdicar assim da necessária diversidade que deve caracterizar uma carteira de activos com um mínimo de racionalidade financeira.

  5. A alteração introduzida pela Portaria 216-A/2013, de 2 de Julho, autorizando a substituição dos ativos detidos por divida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, significa o fim da respectiva diversificação e expõe o Fundo a cenários que poderão originar consequências perversas, designadamente a irreversível degradação de uma parte substancial do seu valor.

  6. Considerando os objectivos subjacentes a esta iniciativa do Governo, que este aliás justifica como sendo uma exigência do Programa de Assistência Financeira, e que se prendem com a gestão da dívida soberana, podemos afirmar que estamos perante um desvio ilegal do objectivo exclusivo do FEFSS, que é susceptível de pôr em causa a salvaguarda da estabilidade financeira da segurança social na cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de 24 meses.

  7. Tendo em conta o objectivo legalmente fixado para este Fundo, a sua gestão financeira deve ser feita tendo em vista o estrito cumprimento de tal objectivo, não podendo ser manipulada para servir fins diferentes dos estabelecidos na lei.
     
  8. Além do mais, uma vez que parte substancial das receitas que revertem para o Fundo são retiradas da parte das contribuições para a segurança social que cabe aos trabalhadores, a sua aplicação a fins diversos daqueles para que foi constituído implicará, sempre e em qualquer caso, o seu consentimento, designadamente através dos mecanismos de participação que a Constituição e a lei atribuem às associações sindicais enquanto estruturas representativas dos trabalhadores, bem como a outras organizações representativas dos demais beneficiários.

  9. Na tentativa de legitimar a medida tomada, foi encenada uma reunião do Conselho Consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (entidade gestora do FEFSS), no qual estão representados os parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social, órgão que à data não se encontrava ainda formalmente constituído, uma vez que os respectivos membros designados aguardavam nomeação oficial.

  10. Posteriormente, foi publicado o despacho (Despacho nº 8969/2013, DR, 2ª série, de 9 de Julho de 2013) que procede à nomeação dos membros daquele Conselho Consultivo, fazendo retroagir a respectiva produção de efeitos ao dia 27 de Junho de 2013 (data anterior à realização da referida reunião), o que corresponde a uma tentativa de convalidação ou sanação da irregularidade da realização desta reunião.

  11. Considerando que o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social é um património autónomo constituído com um fim especifico claramente fixado na lei e constitui uma garantia complementar do pagamento das pensões dos trabalhadores que, no decurso de toda a sua vida activa, contribuíram e contribuem para o sistema público de segurança social, quer na vertente de repartição, quer nesta especial vertente de capitalização, o que equivale a dizer que se trata de um património dos próprios trabalhadores e beneficiários do sistema, a CGTP-IN entende que é inaceitável que este património seja desbaratado ao bel-prazer da ideologia e dos interesses de um Governo que, aparentemente, a pretexto da crise, se pretende apropriar dos recursos do sistema de segurança social, pondo em causa a sua sustentabilidade financeira e, em última instância, a sua própria existência.
     
    DIF/CGTP-IN
    Lisboa, 15.07.2013