O Governo volta a incluir, na lei do orçamento rectificativo, uma disposição relativa à contribuição sobre os subsídios de doença e desemprego. nos mesmos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2013, mas incluindo agora uma cláusula de salvaguarda dos valores mínimos destas prestações.

Contribuição sobre os subsídios de doença e de desemprego
(Artigo 10º da Lei 53/2013, de 24 de Julho, que aprova o Orçamento rectificativo)


O Governo volta a incluir, na lei do orçamento rectificativo, uma disposição relativa à contribuição sobre os subsídios de doença e desemprego. nos mesmos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2013, mas incluindo agora uma cláusula de salvaguarda dos valores mínimos destas prestações.

O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 187/2013, declarou a inconstitucionalidade desta contribuição por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2º da Constituição da República, afirmando que «uma tal opção legislativa é de todo desrazoável, quando é certo que ela atinge os beneficiários que se encontram em situação de maior vulnerabilidade por não disporem de condições para obterem rendimentos do trabalho para fazer face às necessidades vitais do seu agregado familiar e abrange as prestações sociais que precisamente revestem uma função sucedânea da remuneração salarial, de que o trabalhador se viu privado, e que era suposto corresponderem no limite ao mínimo de assistência material que se encontrava já legalmente garantido».

O artigo 10º da Lei 51/2013, de 24 de Julho, mantém intacta a disposição constante do artigo 117º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do OE para 2013), fazendo incidir uma contribuição de 5% sobre os subsídios de doença e de 6% sobre os subsídios de desemprego, acrescentando apenas uma cláusula geral no sentido de serem garantidos os valores mínimos legalmente previstos para estas prestações.

No entender da CGTP-IN, a introdução desta cláusula dita de salvaguarda não é bastante para ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. Muito embora o Tribunal se refira efectivamente ao facto de a lei não prever, na aplicação da contribuição, a garantia dos valores mínimos das prestações de doença e desemprego como uma das causas da declaração de inconstitucionalidade, esta não é a única causa referida, permanecendo a ideia da evidente desrazoabilidade e desproporcionalidade de um tributo que incide precisamente sobre quem se encontra em situação de maior fragilidade económica e social.

É preciso não esquecer que os beneficiários destas prestações já viram os seus rendimentos substancialmente reduzidos em função da situação de doença ou de desemprego em que involuntariamente se encontram – o valor do subsidio de desemprego corresponde a 65% da remuneração média, não podendo ultrapassar o valor de 2,5 IAS, e é reduzido em 10% ao fim de 6 meses; e o valor do subsidio de doença oscila entre os 55% e os 75% da remuneração média, conforme a duração da incapacidade para o trabalho, sendo de salientar que num período de doença as despesas normais tendem a aumentar, particularmente se tivermos em conta as actuais dificuldades de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

Assim, a CGTP-IN continua a considerar que se trata de uma medida a todos os títulos ilegítima e inaceitável, que revela mais uma vez a profunda insensibilidade social deste Governo, que insiste em penalizar aqueles que já se encontram em situação de especial vulnerabilidade agudizando as situações de carência e pobreza.  

24.07.2013
DIF/CGTP-IN