A igualdade de oportunidades e de direitos está garantida na Constituição e nas leis portuguesas há cerca de um quarto de século. No entanto, há práticas discriminatórias que persistem, ao mesmo tempo que as desigualdades sociais têm vindo a agravar-se.
Nos locais de trabalho, os direitos legais e contratuais dos trabalhadores são, muitas vezes, atropelados pelo patronato e administrações, perante a ineficácia e mesmo a cumplicidade dos governos e dos organismos oficiais com competência para intervir.
Neste contexto, as mulheres, em particular as jovens, têm sido especialmente afectadas por actuações ilegais no acesso ao emprego ou no desenvolvimento do vínculo laboral.
Há 145 anos, a luta corajosa de operárias têxteis de Nova Iorque pela redução dos horários de trabalho e por salários e condições de vida mais justas, transformou-se num marco importante, a partir do qual, anos mais tarde, foi fixado o DIA INTERNACIONAL DA MULHER. Mudaram os tempos, conquistou-se a liberdade e novos direitos, mas as mulheres de hoje continuam a ter razões bastantes para assinalar esse dia em luta, por objectivos e reivindicações actualizadas. A efectivação e o reforço dos direitos é indispensável à melhoria das condições de vida, ao progresso e ao desenvolvimento humano e solidário.
-
CONHEÇA E EXERÇA OS SEUS DIREITOS LEGAIS E CONTRATUAIS
-
LUTE POR ELES
DIREITO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NO TRABALHO E NO EMPREGO |
Acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, bem como à progressão na carreira e à formação profissional |
Os anúncios de ofertas de emprego não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo |
Proibição ou condicionamento de trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética |
Igualdade de remuneração entre trabalhadores e trabalhadoras por um trabalho igual ou de valor igual prestado à mesma entidade patronal |
Organização do trabalho de modo a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar |
SAIBA
QUE: |
DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE |
|
Dispensa para consultas pré-natais e sessões de preparação
para o parto pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas, desde que as consultas não possam ocorrer fora do horário de trabalho. |
|
Licença por maternidade ou paternidade |
|
120 dias consecutivos (dos quais, 30 dias antes ou depois do parto), acrescidos de 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos. É obrigatório o gozo de 6 semanas pela mãe, podendo o período restante ser gozado pelo pai, por decisão conjunta. Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica. |
|
Licença por paternidade de 5 dias úteis | |
seguidos ou interpolados, no 1º. mês a seguir ao nascimento da criança. Esta licença é acrescida dos dias de faltas, justificadas e remuneradas pela empresa ou serviço, previstas na convenção colectiva, por nascimento de filho. |
|
Licença por adopção de menor de 15 anos | |
100 dias consecutivos, a partir da data da confiança judicial ou administrativa. |
|
Dispensa diária para amamentação | |
Dois períodos distintos de 1 hora cada (acresce, proporcionalmente, em caso de gémeos), por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar. |
|
Dispensa diária para aleitação | |
Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, com duas excepções: pode ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar 1 ano. |
|
Licença parental | |
3 meses (ou trabalho a tempo parcial por 6 meses), a gozar de modo consecutivo, ou até 3 períodos interpolados, para acompanhamento de filho, ou adoptado, até aos 6 anos de idade. |
|
Licença especial para acompanhamento a filho deficiente ou doente crónico | |
Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, durante os primeiros 12 anos de vida do filho, enteado ou adoptado. |
|
Licença especial para assistência a filho ou adoptado |
|
A gozar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos (3 anos, com o nascimento do 3º. ou mais filhos). |
|
Direito a faltar para assistência a filhos, enteados ou adoptados menores de 10 anos , em caso de doença ou acidente ou portadores de deficiência | |
30 dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento. |
|
Direito a faltar para assistência inadiável a filhos maiores de 10 anos, cônjuge ou ascendentes, em caso de doença ou acidente | |
15 dias por ano. |
|
Direito a jornada contínua ou a horário flexível para acompanhamento de filhos ou adoptados deficientes menores de 12 anos | |
A jornada de trabalho diária pode ser interrompida até 30 minutos ou, em alternativa, ajustadas as horas de início e termo do período de trabalho diário. |
|
Direito a faltar por nascimento de neto | |
O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação. |
|
Condições especiais de segurança e saúde das grávidas, puérperas e lactantes nos locais de trabalho: | |
Dispensa da prestação de trabalho se o mesmo revelar riscos comprovados para a segurança ou a saúde da mulher ou do nascituro. |
|
Dispensa de trabalho nocturno por 112 dias antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto) e ainda durante o restante período da gravidez e a amamentação, se for apresentado certificado médico. | |
Dispensa da prestação de trabalho suplementar durante a gravidez e até aos 10 meses de idade da criança, no sector privado, ou até 1 ano, na Administração Pública | |
SAIBA
AINDA QUE:
|
|
OS SUBSÍDIOS DA SEGURANÇA SOCIAL DEPENDEM DE:
Todas as disposições dos contratos colectivos ou dos acordos de empresa que estabeleçam tratamento mais favorável na área da maternidade e da paternidade têm aplicação preferencial. Sindicalize-se e, em caso de infracção patronal, contacte o seu Sindicato. Lembre-se que a salvaguarda, o reforço e a efectivação destes direitos, também dependem de si: do uso que deles faz no dia-a-dia e das suas opções, mesmo no plano eleitoral. |
Os direitos são seus. Defenda-os!
É HORA DE IGUALDADE!
A Comissão Nacional de Mulheres
A CGTP-IN
Março/2002